A vistoria é obrigatória nas locações de imóveis?
- Guilherme Möller
- 28 de abr.
- 3 min de leitura

Se você está no processo de alugar um imóvel — seja como proprietário ou inquilino — em algum momento já deve ter se deparado com a seguinte dúvida: “a vistoria é uma exigência legal ou apenas uma formalidade do mercado?”
A resposta, como quase tudo no Direito, não é um simples “sim” ou “não”. Vamos esclarecer esse ponto e, principalmente, mostrar por que esse procedimento é indispensável para uma locação tranquila.
A Lei não impõe uma “obrigação geral” de fazer a vistoria!
Muita gente acredita que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) obriga, em todos os casos, a realização de uma vistoria formal. Isso não é verdade. A lei não traz um artigo dizendo “é obrigatória a vistoria”. Na prática, a legislação adota um caminho diferente, focado em um direito do inquilino.
O que a lei estabelece, de forma expressa, é um dever de informação por parte do locador. Veja o que diz o artigo 22, inciso V:
“Art. 22. O locador é obrigado a:
(...) V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.”
Percebeu a sutileza? A lei não obriga o locador a produzir esse documento de ofício em todos os contratos. A obrigação nasce se o locatário solicitar. Caso o inquilino não peça, o proprietário não está descumprindo a lei se não fizer a vistoria de entrada. Contudo, ignorar essa etapa é um risco enorme para ambas as partes.
Sem vistoria, não há cobrança: a prova que você precisa ter!
É aqui que a prática revela a verdadeira importância da vistoria, indo muito além da letra fria da lei.
Pense no cenário ao final do contrato: o inquilino devolve o imóvel, e o proprietário identifica um piso quebrado ou uma parede furada. Ele pode, simplesmente, cobrar o reparo?
A resposta é: depende, quase que exclusivamente, da vistoria.
A cobrança de eventuais reparos ou indenizações por danos ao imóvel pressupõe uma coisa fundamental: comparação. É preciso demonstrar, de forma clara e incontestável, que o estado do imóvel na saída é pior do que era na entrada.
Com a Vistoria de Entrada e Saída: Torna-se possível comparar os documentos, foto a foto, cômodo a cômodo. O desgaste natural pelo uso (que é de responsabilidade do locador) fica nitidamente separado do dano causado por mau uso (responsabilidade do locatário). A cobrança ganha um respaldo sólido, seja numa negociação amigável ou em um processo judicial.
Sem a Vistoria de Entrada: O cenário é o oposto. Como provar que aquele defeito não existia antes? O ônus da prova, em uma ação dessa antureza, é do locador. A falta do documento inicial praticamente inviabiliza a cobrança de reparos, pois o locador fica sem parâmetro para provar o dano. O imóvel é considerado recebido em bom estado, e eventuais degradações podem ser atribuídas ao desgaste natural.
Conclusão: uma faculdade legal, mas uma necessidade prática
A vistoria, portanto, funciona como uma âncora de segurança jurídica. Embora a lei não a imponha como regra geral e automática, as consequências de sua ausência são tão severas que realizá-la se tornou um padrão essencial e inegociável no mercado.
Ela não é apenas um papel ou um punhado de fotos. É a linha de partida do contrato de locação. Sem essa linha, qualquer corrida até a linha de chegada será confusa, desgastante e cheia de obstáculos.
Portanto, o conselho mais valioso é: nunca, em hipótese alguma, abra mão da vistoria. Para o locador, é a garantia de poder cobrar o que for justo. Para o locatário, é a proteção para não ser responsabilizado por aquilo que não causou. Com ela, o contrato termina como começa: com segurança e transparência para todos.
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